Procon baixa portaria para evitar cláusulas abusivas de escolas
05/12/2015 às 09:24 Atualizado em 05/12/2015 às 09:27 2 min de leitura

Nivaldo regulamenta na portaria que: é considerado material escolar passível de solicitação pelas escolas somente aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade única o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
Os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão disponibilizar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada do respectivo plano de utilização dos materiais estabelecidos na referida relação.
Esse plano deverá constar, de forma detalhada, no que tange a cada item do material escolar, a descrição da atividade didática para a qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia.
Além disso, o promotor especifica que o material escolar cuja utilização não importe o consumo do bem deverá ser devolvido ao aluno No fim do período letivo, o mesmo ao material que, embora consumível, não tenha sido utilizado.
Também será considerada abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços educacionais, a cláusula que permite a perda total do valor pago a título de primeira parcela (matrícula), em casos de desistência anteriormente ao início das aulas, estabeleça multa contratual contrária aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, exclua o valor da matrícula do valor total do contrato, seja ele semestral ou anual, que permita a cobrança de Histórico Escolar ao final do curso e de Certificado de Conclusão de Curso ou Diploma, entre outros.
Fonte: GP1
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