A ação cautelar com pedido de liminar é para que o prefeito cassado de Oeiras, B. Sá e o vice-prefeito Mário Freitas, também cassado, retornem aos cargos.
A referida Ação foi distribuída para a relatoria da Ministra Carmem Lúcia.
Em Brasília B. Sá contratou o advogado Tarcísio de Carvalho Neto, enquanto que a defesa de Aleksandra Tapety será feira pelo ex-ministro do TSE, Caputo Bastos.
Veja aqui o despacho emitido pelo TSE
Acompanhamento Processual e PUSH. - Tribunal Superior Eleitoral
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PROCESSO:
AC Nº 227127 - Ação Cautelar UF: PI
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO:
227127.2010.600.0000
MUNICÍPIO:
OEIRAS - PI
N.° Origem:
PROTOCOLO:
239202010 - 13/08/2010 18:00
AUTOR:
BENEDITO DE CARVALHO SÁ
ADVOGADO:
SÉRGIO SILVEIRA BANHOS
ADVOGADO:
ALEXANDRE KRUEL JOBIM
ADVOGADO:
TARCíSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
ADVOGADO:
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO:
MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA
RÉ:
ALEKSANDRA ROCHA ANGELINE TAPETY
RELATOR(A):
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
LOCALIZAÇÃO:
CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL:
18/08/2010 16:30-Recebido
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
18/08/2010 16:30
Recebido
18/08/2010 15:52
Enviado para CPRO. Para cumprimento de despacho .
18/08/2010 15:47
Registrado Decisão Monocrática de 16/08/2010. Com decisão
14/08/2010 15:34
Recebido
14/08/2010 14:48
Enviado para GAB-CL. Autos devolvidos .
14/08/2010 14:48
Recebido
14/08/2010 14:30
Enviado para CPRO. Para cópia .
14/08/2010 14:30
Recebido
13/08/2010 19:10
Enviado para GAB-CL. Conclusos ao Relator .
13/08/2010 19:09
Recebido
13/08/2010 19:06
Enviado para GAB-SJD. Para conclusão ao Relator .
13/08/2010 19:06
Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 13/08/2010 MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
13/08/2010 19:01
Montagem concluída
13/08/2010 18:39
Enviado para Montagem
13/08/2010 18:32
Autuado - AC nº 2271-27.2010.6.00.0000
13/08/2010 18:12
Recebido
13/08/2010 18:03
Encaminhado
13/08/2010 18:03
Documento registrado
13/08/2010 18:00
Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data
Tipo
Relator
Justificativa
13/08/2010
Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal
CÁRMEN LÚCIA
Despacho
Decisão Monocrática em 16/08/2010 - AC Nº 227127 Ministra CÁRMEN LÚCIA
AÇÃO CAUTELAR N. 227127 - OEIRAS/PI
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Autor: Benedito de Carvalho Sá
Advogados: Sérgio Silveira Banhos e outros
Ré: Aleksandra Rocha Angeline Tapety
DECISÃO
Ação cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral. Juízo de admissibilidade não exercido pela Presidência do Tribunal a quo. Competência do Tribunal Superior Eleitoral não instaurada. Ausência de excepcionalidade a autorizar a medida. Ação cautelar à qual se nega seguimento. Liminar prejudicada.
Relatório
1. Benedito de Carvalho Sá, prefeito do Município de Oeiras/PI, ajuizou ação cautelar, com requerimento de medida liminar, contra Aleksandra Rocha Angeline Tapety, tendo por objeto a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, especificamente para impedir a execução imediata de decisão que lhe cassou o diploma outorgado e aplicou multa por prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97).
O caso
2. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deu provimento a recurso eleitoral interposto por Aleksandra Rocha Angeline Tapety. O acórdão está ementado nos termos seguintes:
"RECURSO EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ EM VIGOR AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 12.034/2009 - GRAVAÇÃO DE DIÁLOGO FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES - LICITUDE - COMPRA DE VOTOS MEDIANTE ENTREGA DE DINHEIRO, PAGAMENTO DE CURSO DE AUTOESCOLA, REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA E FORNECIMENTO DE ÓCULOS - COMPROVAÇÃO APENAS DE UM DOS FATOS, COM A PARTICIPAÇÃO DIRETA DO CANDIDATO A PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES - PROVIMENTO.
- É tempestivo o recurso interposto no tríduo legal quando, à época da publicação da sentença, já se encontrava em vigor novel dispositivo de lei dispondo sobre tal prazo.
- A representação contra as condutas vedadas no art. 41-A podem ser ajuizadas até a data da diplomação.
- É lícita a prova obtida por meio de gravação de conversas por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, quando esta for realizada com a finalidade de documentá-la e desde que seja corroborada por outras produzidas em juízo.
- Uma vez comprovada a captação ilícita de sufrágio, com o corrompimento da livre vontade do eleitor, mediante a entrega de dinheiro em troca de seu voto, feita pessoalmente pelo candidato a prefeito municipal, é de se aplicar as sanções prescritas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
- Recurso eleitoral provido" (fl. 915).
3. O Autor opôs embargos de declaração, com requerimento de efeito infringente, acolhidos, em parte, sem modificação do julgado. O acórdão está ementado nos termos seguintes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - OMISSÃO ACERCA DAS RAZÕES DE DECIDIR DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR PREVENÇÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO - INDEFERIMENTO - REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NOS CASOS DE INCIDÊNCIA DO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES - MATÉRIA NOVA - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA - VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...)" (fl.614).
4. Benedito de Carvalho Sá interpôs, então, recurso especial eleitoral, em relação ao qual ainda não foi exercido o juízo de admissibilidade pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, conforme se verifica do Sistema de Acompanhamento Processual no sítio do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Na presente ação, sustenta, em suma, que os requisitos autorizadores da cautelar estariam preenchidos, especialmente porque (a) haveria nulidade no acórdão impugnado em razão de contrariedade aos arts. 260 e 275, inc. I e II, do Código Eleitoral; 5º, inc. XXXV, da Constituição da República; e 333, inc. I, do Código de Processo Civil; (b) a prova produzida seria inconsistente, o que caracterizaria ofensa ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e (c) as penas aplicadas, especialmente a de cassação do diploma outorgado, seria desproporcional ao ilícito apontado, pois a compra de votos, embora negada, envolveria somente uma eleitora.
Assevera que o perigo na demora estaria evidenciado pela possível instabilidade na administração municipal decorrente da alternância no poder.
Dessa forma, requer "a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TRE/PI, que determinou o afastamento do requerente e do vice-prefeito, nos autos do Recurso Eleitoral na Representação n. 157 (51892-26.2009.6.18.0000), até apreciação do recurso especial por esse C. TSE" (fl. 34).
6. Os autos vieram-me conclusos em 13.8.2010 (fl. 947).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
7. Razão jurídica não assiste ao Autor.
O juízo de admissibilidade ainda não foi exercido pela Presidência do Tribunal a quo, logo não se instaurou a competência do Tribunal Superior Eleitoral, que não pode dar seguimento à ação cautelar, na esteira da consolidada jurisprudência sobre a matéria, como se tem, por exemplo: ¿não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, salvo em casos excepcionais" (AgR-AC n. 2.680/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 25.9.2008).
8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no sentido de que "as decisões fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 merecem execução imediata" (AgR-MS n. 4.216/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1o.9.2009), ressalvadas as situações excepcionais, assim compreendidas aquelas em que se verifica, de plano, a relevância das teses suscitadas no recurso especial interposto, o que não se constata na espécie em foco.
Nessa mesma linha, "tratando-se de condenação por captação ilícita de sufrágio, não há falar em exigência de trânsito em julgado ou incidência do art. 15 da Lei Complementar n. 64/90" (AgR-AC n. 3.307/SE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 27.10.2009).
Assim, não se configuram os requisitos da tutela cautelar.
9. Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar, prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Informações: www.tse.gov.br