Concurso da PM: Governo não é mais obrigado a nomear 1,6 mil aprovados em cadastro de reserva
12/07/2024 15h05Fonte G1
Imagem: Divulgação/SSPAPPolícia Militar do Estado de Goiás
A Justiça de Goiás determinou que o governo do estado não é mais obrigado a nomear os aprovados no cadastro de reserva do concurso da Polícia Militar realizado em 2012. Ao todo, foram 1,6 mil aprovados nessa lista, sendo 1,5 mil soldados de 2ª classe e 100 cadetes. Mesmo sem a nomeação, foi realizado um novo concurso da instituição em 2022.
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”, explicou a decisão.
“Nem o concurso público de 2012 achava-se ainda válido ao tempo da propositura desta lide, nem havia obrigação de nomeação de quantidade certa de candidatos aprovados em cadastro de reserva”, completou a decisão.
A decisão foi publicada no dia 5 de julho em uma sessão presidida pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Na sessão, a maioria reconheceu que o certame do concurso expirou em novembro de 2015, de modo que os candidatos que tinham que ser incorporados ao serviço militar já foram nomeados até esta data.
A nomeação havia sido anteriormente determinada pelo próprio Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) após pedido do Ministério Público de Goiás (MP-GO).
Concurso de 2012
A nomeação dos aprovados em cadastro de reserva havia sido determinada pelo TJ-GO, em março, após pedido do Ministério Público de Goiás (MP-GO) em ação civil pública. Depois disso, a PGE recorreu da decisão.
Durante a sessão que determinou a não obrigatoriedade da nomeação, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco reconheceu que o concurso expirou em novembro de 2015 e que, com isso, a decisão que fala sobre a nomeação estaria extrapolando os limites da decisão anterior já transitada em julgado.
A relatora também destacou que a suspensão do concurso de 2012 pela ação civil pública que tramitou à época não se confirma, uma vez que na ‘lide coletiva’ em questão não foi questionada a validade do edital, bem como o comando judicial transitado em julgado sequer abordou o limite temporal da validade do concurso.
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