MPPI recomenda reserva de vagas para pessoa com deficiência no concurso da Guarda Municipal de União
22/03/2024 11h16Fonte Cidadeverde.com
Imagem: Arquivo / Cidadeverde.comMPPI recomenda reserva de vagas para pessoa com deficiência no concurso da Guarda Municipal de União.
O Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) recomendou, que a banca organizadora do concurso público da Guarda Municipal de União, retifique o edital para garantir a reserva de 10% de vagas para pessoas com deficiência. O MP-PI recomendou, ainda, a adaptação da prova física.
Além disso, entre as retificações recomendadas, o certame deve assegurar a gratuidade da taxa de inscrição dos candidatos com deficiência e eventual devolução de taxas pagas por candidatos que tenham efetivado a inscrição anteriormente e, a partir da retificação, passem a concorrer como pessoas com deficiência. Para isso, também deverá haver a readequação do prazo de inscrição do concurso.
O MP também recomendou a determinação de que as vagas destinadas a candidatos com deficiência que não forem preenchidas por falta de candidatos aprovadas sejam preenchidas pelos demais concursados, obedecendo à ordem geral de classificação.
Conforme a Recomendação, o resultado do concurso deve ser publicado em duas listas, em uma contendo a pontuação geral dos candidatos e, na segunda, somente com a pontuação dos candidatos com deficiência.
Além disso, o MPPI recomendou retificação para estabelecer como requisito mínimo o nível médio completo de escolaridade.
O descumprimento da recomendação poderá acarretar medidas judiciais e responsabilização por ato de improbidade administrativa, por delito de discriminação e por crime de frustração de acesso a cargo público.
No momento da nomeação, o MP recomenda que seja ser informado que os candidatos da lista geral e os componentes da lista de candidatos com deficiência deverão ser chamados de forma alternada e proporcional, obedecida à ordem de classificação de cada uma delas, ressaltando que, se um dos candidatos com deficiência aprovado já figurar entre os candidatos a serem nomeados pertencentes à lista geral, não deve ser computado para a reserva de vagas, sendo convocado outro candidato da segunda lista para o fim de obediência da convocação alternada e proporcional.