Novo decreto autoriza consumo presencial nos estabelecimentos de alimentação
22/09/2020 21h30Fonte Secom
Imagem: Secom
A Prefeitura de Floriano publicou nesta terça-feira, 22, o decreto de nº 109 que dispõe acerca do funcionamento de atividades e estabelecimentos que comercializam alimentos para o consumo presencial.
O documento leva em consideração os dispositivos legais do Decreto nº 064/2020 e do Plano de Retomada das Atividades Comerciais que atrelam as normas de funcionamento das atividades do município à situação epidemiológica e assim, considerando a diminuição da velocidade da transmissibilidade do novo coronavírus COVID – 19 em Floriano fica autorizado, a partir do dia 23 de setembro de 2020, o consumo presencial de alimentos em estabelecimentos que comercializam alimentos preparados com limite de horário até as 22h.
O decreto estabelece também que o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres só será permitido a partir de 01 de outubro de 2020. Delimitando que o funcionamento destes será condicionado ao atendimento das normas e protocolos sanitários específicos para o setor.
“O estabelecimento que descumprir as normas e protocolos sanitários poderá ter seu funcionamento interditado até a total regularização, sem prejuízo das penas e multas previstas nos normativos estadual e municipal”, cita um trecho do decreto.
Outro ponto que fica estabelecido no documento, diz respeito ao retorno das atividades desportivas que está programado para acontecer a partir de 01 de outubro deste ano, com algumas exigências. “Fica terminantemente proibida a presença de público ou plateia quando da realização de atividades desportivas”, ratifica.
Em caso de descumprimento das disposições previstas neste Decreto, bem como nos decretos anteriores relacionados ao combate e enfrentamento ao COVID – 19, os infratores poderão sofrer:
I – Multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFMF (A unidade da Unidade Fiscal de Floriano de 2020 é de R$3,53, ou seja, a multa pode variar de 3.530 a 35.300 reais);
II – Havendo reincidência, além da multa, o infrator poderá ter a decretação da interdição total do estabelecimento, bem como cassação do alvará de funcionamento.
Confira os documentos aqui:
http://floriano.pi.gov.br/download/202009/SF22_80e422a2b2.pdf
http://floriano.pi.gov.br/download/202009/SF22_804d465f1a.pdf