Caixa conclui depósitos da distribuição do lucro do FGTS; saiba como consultar o valor
24/08/2021 14h37Fonte G1 PI
Imagem: Fabiana FigueiredoCaixa conclui depósitos da distribuição do lucro do FGTS
A Caixa Econômica Federal informou que finalizou nesta terça-feira (24) o processamento da distribuição de R$ 8,1 bilhões do lucro líquido de 2020 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
"Os créditos foram realizados para todos os trabalhadores participantes do Fundo, que contavam com saldo em 31/12/2020", informou o banco em nota, acrescentando que os depósitos foram feitos com mais de uma semana de antecedência do prazo regulamentar.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aprovou no dia 17 o repasse de R$ 8,12 bilhões para as mais de 191 milhões de contas FGTS, ativas e inativas. O valor representou 96% do lucro registrado pelo fundo em 2020.
O recebimento de parte do lucro do FGTS pelos trabalhadores não muda as regras para saque dos valores. As retiradas só podem ser feitas nas condições fixadas em lei, como demissão, aposentadoria, saque aniversário, compra da casa própria, entre outras modalidades de saque.
Como consultar o saldo?
Os trabalhadores podem consultar o saldo do FGTS e o valor do crédito no extrato de sua conta vinculada das seguintes formas:
- por meio do aplicativo FGTS;
- no site da CAIXA (fgts.caixa.gov.br);
- no Internet Banking CAIXA, para os clientes do banco.
Quanto cada trabalhador recebeu?
O repasse de R$ 8,12 bilhões foi distribuído de forma proporcional ao saldo das contas vinculadas no dia 31 de dezembro de 2020. Quanto maior o saldo, maior o lucro recebido.
O índice aplicado sobre o saldo das contas em 31 de dezembro foi de "0,01863517" ou de 1,86%.
"Na prática, "para cada R$ 100 na conta vinculada do trabalhador, foram creditados R$ 1,86", informou a Caixa.
Como ficou o rendimento anual?
Por lei, o FGTS tem rendimento de 3% ao ano. Todo dia 10, as contas do FGTS recebem atualização monetária mensal.
Desde 2017, porém, os trabalhadores recebem também parte dos lucros do Fundo de Garantia, que resultam dos juros cobrados de empréstimos a projetos de infraestrutura, saneamento e crédito da casa própria. A distribuição melhora o rendimento dos recursos depositados no fundo.
Com a distribuição de 96% do lucro do ano passado, o FGTS teve rendimento total de 4,92% em 2020, contra uma variação de 4,52% da inflação medida pelo IPCA no ano passado. O rendimento do FGTS também ficou acima da poupança, que rendeu 2,11% no ano passado e encerrou 2020 com um retorno real negativo (descontada a inflação) de 2,30%.
Em 2017 e 2018, a distribuição dos lucros fez com que a rentabilidade do FGTS ficasse acima da inflação, mas abaixo dos ganhos da caderneta de poupança.
E para quem sacou o FGTS?
Embora seja pago em agosto de 2021, o rendimento é referente a 2020. Assim, os depósitos serão feitos considerando o valor nas contas em 31 de dezembro de 2020. Quem sacou depois disso (por ter sido demitido ou para compra da casa própria, por exemplo), não perde o rendimento.
Já quem fez saque antes da virada do ano vai receber só proporcionalmente ao dinheiro que tinha na conta no último dia do ano passado.
Quando o saque é permitido?
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
- Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada), com afastamento a partir de 14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Quando a conta vinculada permanecer por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos e o afastamento do trabalhador ter ocorrido até 13/07/1990;
- Para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH – nesse caso, é preciso ter 3 anos sob o regime do FGTS; não ser titular de outro financiamento no âmbito do SFH; não ser proprietário de outro imóvel;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.
Quem tem direito ao FGTS?
Tem direito ao FGTS trabalhadores regidos pela CLT, trabalhadores rurais, empregados domésticos, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais.
O fundo foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Assim, o trabalhador pode ter mais de uma conta de FGTS, incluindo a do emprego atual e dos anteriores.
O FGTS não é descontado do salário, pois é uma obrigação do empregador. O valor é pago sobre salários, abonos, adicionais, gorjetas, aviso prévio, comissões e 13º salário. É uma espécie de poupança forçada que o empregador faz para o trabalhador.
Até o dia 7 de cada mês, os empregadores devem depositar em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. Quando a data não cair em dia útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Se o empregador depositar após o vencimento, o valor deve receber juros e correção monetária.
Para os contratos de trabalho de aprendizagem, o percentual é reduzido para 2%. No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2%, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório.