Dia dos Namorados e o Direito: já ouviu falar em contrato de namoro?

10/06/2023 11h59


Fonte ClubeNews

Imagem: PixabayDia dos Namorados(Imagem:Pixabay)

Dia dos Namorados chegando e os questionamentos são diversos: se vou encontrar alguém até lá, se já comprei o presente, se peço em namoro aquela garota que “fico” há algum tempo. Além desses, os solteiros, que ficarão em casa assistindo a filmes e comendo pipoca. Mas os questionamentos vão além de qual presente comprar, se peço ou não em namoro, ou qual filme assistir.

NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL

Nos últimos tempos, chegaram ao nosso escritório incontáveis demandas relacionadas à delimitação do que seja namoro e união estável. A linha divisória entre ambas está cada vez mais tênue. A procura em fazer contrato de namoro cresceu nos últimos anos. Isso porque, no namoro, não há consequências jurídicas relacionadas ao direito de família e sucessório, ao contrário da união estável que, nesse aspecto, iguala-se ao casamento. Daí a razão para redigir um contrato de namoro.

Anos atrás, o que diferenciava o namoro da união estável eram critérios legais objetivos. Exemplo disso é o art. 1º da Lei nº 8.971/1994, segundo o qual, seria união estável a convivência superior a cinco anos. Como dissemos, até então, os contornos do que seria namoro ou união estável eram bem delimitados.

Entretanto, com o advento da Lei nº 9.278/1996, que retirou o prazo de cinco anos para caracterizar união estável, a diferenciação ficou mais difícil. Atualmente, os tribunais têm observado mais a intenção de ambos do que qualquer outro critério. Como assim? É que, no namoro, embora o relacionamento entre duas pessoas, não há ali uma entidade familiar.

Em síntese, o namoro é um período de convivência, com tempo determinado ou não, em que duas pessoas estão se preparando para a constituição de uma família futura. Na união estável, por outro lado, a família já existe. Sendo assim, o tempo é indiferente para caracterizar um ou outro.

NAMORO QUALIFICADO

Ainda assim, há situações difíceis de serem diferenciadas, falando-se hoje em namoro qualificado, que se aproxima ainda mais do conceito de união estável. No namoro qualificado, ambos podem morar sob o mesmo teto, podem comprar um veículo juntos e dividir as despesas de casa e mesmo assim não se tratar de união estável.

Em palavras simples, no namoro qualificado ambos praticam atos de casados ou de quem vive em união estável, mas que não é a intenção deles constituir família, pelo menos nesse primeiro momento. Não havendo, pois, divisão de partilha, sucessão de bens em caso de morte de um deles.

CONTRATO DE NAMORO

Como mencionado, a linha divisória que separa o namoro da união estável é tão tênue que os namorados passaram a pactuar contrato. Como qualquer outro, é um negócio jurídico válido que visa resguardar os direitos de cada um.

Geralmente, quem recorre ao contrato de namoro são aquelas pessoas que namoram há um tempo, moram juntas, mas não têm intenção de formar uma família. Ou até querem, mas é um plano para o futuro. O contrato, portanto, vem para regular e expressar essa vontade de serem reconhecidos como namorados.

Com isso, se um dia decidirem terminar a relação, não haverá partilha de bens, dever de prestar alimentos etc. pode ser que venham a vender o imóvel em residem, bem como o veículo e repartam o valor entre ambos, mas isso porque compraram juntos. Por outro lado, se o veículo e o imóvel foi comprado por um deles, não haverá qualquer obrigação em repartir valores com o ex-parceiro.

Oportuno mencionar que o contrato de namoro não será válido se for pactuado com o intento de simular, fraudar união estável. Porque vimos que neste caso os direitos de família, sucessórios e outros estarão presentes, como no casamento.

CONCLUSÃO

Seja namoro, namoro qualificado, união estável ou casamento, o importante é não deixar de celebrar esta data. O amor deve ser expressado. Mas, atenção! Devemos expressá-lo todos os dias e não apenas no dia doze de junho. Se for assim não vale. Só quem sairá ganhando são as floriculturas.

Em relação ao direito, vimos que a realidade se impõe. O direito deve observar os impactos dessas novas realidades. É o caso do contrato de namoro que, embora não possua lei regulando-o, é um ato válido.



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