Justiça condena empresário Hildo Martins Filho a pagar R$ 223 mil

03/04/2020 09h22


Fonte Viagora

Imagem: ReproduçãoClique para ampliarJustiça Federal do Piaui(Imagem:Reprodução)Justiça Federal do Piaui
 O juiz federal Raimundo Bezerra Mariano Neto condenou o empresário Hildo Martins de Souza Filho por crimes de responsabilidade em uma ação ajuizada pelo Ministério Público Federal. A sentença foi expedida em 16 de março.

De acordo com a denúncia apresentada pelo MPF, Hildo Martins de Souza Filho, então sócio-gerente da empresa CRIFREN Engenharia e Construções Ltda, teria sido contratado, no bojo do Procedimento de Tomada de Preços 06/2002, para execução de obras relativas ao sistema de esgotamento sanitário do município de Corrente, objeto de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no valor de R$ 1.706.300,00, sendo R$ 1.691.704,38 de recursos repassados pela Funasa e R$ 14.595,62 referente à contrapartida da administração municipal.

Em auditorias realizadas pelo órgão ministerial, a Comissão de Vistoria identificou diversas irregularidades nas obras do convênio, tendo concluído pela realização parcial de apenas 62,32% dos serviços contratados.

O MPF citou ainda que o empresário teria, juntamente com João Cavalcanti Barros, ex-prefeito do município de Corrente entre os anos 2005 e 2008, sido condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em Procedimento de Tomada de Contas Especial, a proceder à devolução da importância de R$ 637.434,21, correspondente ao percentual dos serviços que não teriam sido executados pelo empresário.

Sentença

Diante dos fatos, o juiz Raimundo Bezerra Mariano Neto julgou procedente a denúncia e condenou Hildo Martins de Souza Filho às sanções previstas para o crime descrito no ar. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.

Foi fixada a pena-base em três anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Foi determinada ainda a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, por prazo idêntico ao da pena privativa de liberdade, na forma a ser disciplinada na fase de execução e em prestação pecuniária, que consiste no pagamento de 100 salários mínimos à instituição pública ou privada com destinação social, que deverá ser indicada pelo Judiciário.

O magistrado ressaltou ainda que o TCU determinou que o acusado, juntamente com os ex-gestores municipais João Cavalcanti Barros e Tertuliano José Cavalcanti, restituísse ao erário a importância de R$ 669.189,16 (seiscentos e sessenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos).

Partindo da decisão da Corte de Contas, o juiz federal entendeu que deve ser imposto ao réu o dever de pagamento do importe equivalente a um terço dos valores apontados pelo TCU, totalizando R$ 223.063,05 (duzentos e vinte e três mil, sessenta e três reais e cinco centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente, tendo por termo inicial a data em que imposta a condenação do acusado junto ao TCU.