Bispos do Regional Nordeste 4 publicam decreto sobre participação de clérigos na política

06/08/2020 14h36


Fonte Diocese de Oeiras

Os Bispos das oito arqui/dioceses do Piauí, que compõem o Regional Nordeste 4 da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), promulgaram no dia quatro de agosto um documento denominado PRECEITO PENAL dirigido aos clérigos, mas também para o conhecimento dos leigos destas oito circunscrições mencionadas.

Preceito Penal, conforme o Código de Direito Canônico “ é um decreto pelo qual se impõe, direta e legitimamente, a determinada, pessoa ou pessoas, fazer ou omitir alguma coisa, principalmente para urgir a observância de uma lei (Cân. 49). Neste caso, o documento apresenta medidas, conforme está escrito “para melhor assegurar a disciplina eclesiástica (cân. 1317) dos sacerdotes das Dioceses do Regional Nordeste IV da CNBB, no tocante aos delicados assuntos da participação ativa de ministros ordenados em partidos políticos, da assunção, por clérigos, de cargos públicos que implicam participação no exercício do poder civil e na direção de associações sindicais”

Veja na íntegra o conteúdo do documento publicado:

OS BISPOS DO REGIONAL NORDESTE IV DA CNBB EM PAZ E COMUNHÃO COM O SANTO PADRE E O COLÉGIO EPISCOPAL
D I S P Õ E M

Cân. 49: Preceito singular é um decreto pelo qual se impõe, direta e legitimamente, a determinada, pessoa ou pessoas, fazer ou omitir alguma coisa, principalmente para urgir a observância de uma lei.

P R E C E I T O P E N A L

INTRODUÇÃO

Para melhor assegurar a disciplina eclesiástica (cân. 1317) dos sacerdotes das Dioceses do Regional Nordeste IV da CNBB, no tocante aos delicados assuntos da participação ativa de ministros ordenados em partidos políticos, da assunção, por clérigos, de cargos públicos que implicam participação no exercício do poder civil e na direção de associações sindicais, houvemos por bem, após séria e amadurecida reflexão, dispor o que deve ser urgido pelos clérigos que estão a nós sujeitos pelos sagrados vínculos da Ordem Sagrada, da obediência canônica e do ofício eclesiástico. Julgamos que, em se tratando de uma questão tão melindrosa, a configuração canônica mais adequada para o presente instrumento é a de PRECEITO. Com efeito, “Preceito singular é um decreto pelo qual se impõe, direta e legitimamente, a determinada pessoa ou pessoas, fazer ou omitir alguma coisa, principalmente para urgir a observância de uma lei” (cân. 49). Tal é, precisamente, com este documento, o nosso escopo: impor, direta e legitimamente, aos clérigos de nossas Igrejas particulares, tudo quanto determinam a legislação canônica e os Bispos do Regional Nordeste IV da CNBB.

I – PARTE EXPOSITIVA

1. Para a Igreja, a política é “a arte do bem comum”1 e todos os católicos estão compelidos a exercê-la: “Em seu amor à pátria e no fiel cumprimento dos deveres civis, sintam-se os católicos obrigados a promover o verdadeiro bem comum e assim valer o peso de sua opinião, para que o poder civil se exerça na justiça e as leis correspondam aos preceitos morais e ao bem comum. Os católicos versados em política, e devidamente firmes na fé e na doutrina cristã, não recusem cargos públicos, se puderem, por uma digna administração, prover o bem comum e, ao mesmo tempo, abrir caminho para o Evangelho”². Mas a Igreja, ao mesmo tempo em que “respeita e promove a liberdade política e a responsabilidade dos cidadãos”, tem convicção de que ela mesma, “em razão de seu múnus e de sua competência, não se confunde de modo algum com a comunidade política”³. Por isso, ensina que “não cabe aos pastores da Igreja intervir diretamente na construção política e na organização da vida social. Essa tarefa faz parte da vocação dos fiéis leigos”?; com efeito, cabe aos leigos “animar as realidades temporais com um zelo cristão e comportar-se como artesãos da paz e da justiça”?.

2. O papel específico do sacerdote católico perante as questões políticas foi constantemente recordado pelo recente Magistério supremo da Igreja. No México, dirigindo-se aos sacerdotes e religiosos, um saudoso Pontífice, hoje santo, disse: “Vós não sois dirigentes sociais, líderes políticos ou funcionários de um poder temporal. Por isso, vos repito: não caiamos na ilusão de servir ao Evangelho buscando ‘diluir’ o nosso carisma através de um interesse exagerado pelo amplo campo dos problemas temporais. Não esqueçais que o poder temporal pode ser facilmente fonte de divisão, enquanto o sacerdote deve ser sinal e fator de unidade, de fraternidade. As funções seculares são o campo próprio de ação dos leigos, que têm como tarefa aperfeiçoar as questões temporais com espírito cristão”?. Na sua primeira viagem apostólica ao nosso País, o mesmo Papa recordou: “O serviço sacerdotal, se quer permanecer fiel a si mesmo, é um serviço excelente e essencialmente espiritual. Que isto seja hoje acentuado contra as multiformes tendências a secularizar o serviço do padre, reduzindo o a uma função meramente filantrópica. O seu serviço não é o do médico, do assistente social, do político ou do sindicalista”?. No Caribe, alguns anos depois, o Pontífice Romano lembrou aos presbíteros: “Quando, no exercício do vosso ministério, vos defrontardes com questões referentes a opções concretas de caráter político, não vos esqueçais de proclamar os princípios morais que estão na base de todo campo da atividade humana. Porém, deixai que sejam os leigos, bem formados na sua consciência moral, a ordenar, segundo o plano de Deus, as coisas temporais. Vós devereis ser criadores de comunhão e de fraternidade, jamais de divisão em nome de opções que o povo fiel pode escolher legitimamente nas suas diversas expressões”?. Com palavras semelhantes, aos sacerdotes, religiosos e religiosas do Uruguai, o mesmo Papa afirmou: “Quem, como vós, sacerdotes e pessoas consagradas, escolheu incondicionalmente Cristo, deve sempre ser fator de unidade, jamais de divisão em nome de determinadas concepções ideológicas ou políticas opcionais, por legítimas que possam ser. Vós tendes a responsabilidade de proclamar os princípios éticos e morais, bem como as aplicações concretas dos princípios fundamentais que devem inspirar a atividade econômica, social e política para que sejam verdadeiramente ‘humanas’; mas deixai aos leigos competentes e bem formados na sua consciência moral o ordenamento das tarefas temporais, e não ocupeis o lugar deles abandonando o vosso específico”?. Finalmente, aos sacerdotes do Brasil, por ocasião da sua segunda viagem apostólica a nossa Pátria: “Em alguns ambientes, no período pós-conciliar – por motivos que não é o caso detalhar agora, e devido, com frequência, a uma leitura errônea do Magistério do Concílio Vaticano II -, ficou obscurecida a consciência da verdadeira identidade sacerdotal, e originou-se a tendência a ‘laicizar’ as funções sacerdotais, paralela à tendência a ‘clericalizar’ a figura do leigo. As manifestações dessa tendência são diversas, desde a intervenção do presbítero em atividades próprias da ação política, atividades que fazem parte da missão livre e responsável dos leigos, ou o pouco apreço por tarefas especificamente sacerdotais ou pelos sinais externos do sacerdócio, até a praxe de confiar a leigos encargos cujo exercício corresponde aos presbíteros ou funções que só se justificam em caso de verdadeira necessidade, com caráter de suplência. Graças a Deus, as vacilações sobre a identidade do sacerdote, que tiveram dolorosas consequências na vida de não poucos padres e na promoção das vocações sacerdotais, já vão sendo, embora não totalmente, pouco a pouco superadas”¹º. Finalmente, o Papa Bento XVI afirmou: “É necessário evitar a secularização dos sacerdotes e a clericalização dos leigos. Nessa perspectiva, portanto, os fiéis leigos devem empenhar-se em exprimir na realidade, inclusive através do empenho político, a visão antropológica cristã e a doutrina social da Igreja. Diversamente, os sacerdotes devem permanecer afastados de um engajamento pessoal na política, a fim de favorecerem a unidade e a comunhão de todos os fiéis e assim poderem ser uma referência para todos”¹¹.

3. O Código de Direito Canônico prescreve: Os clérigos são proibidos de assumir cargos públicos que implicam participação no poder civil12. Ademais, dispõe: Não tenham parte ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais, a não ser que, a juízo da competente autoridade eclesiástica, o exijam a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum¹³.

4. Expostas as premissas, dispomos.

II – PARTE DISPOSITIVA

5. Com fundamento nos cânones 35; 391 § 1; 1319 § 1;

6. Observados os requisitos dos cânones 1317-1318, com os poderes a nós concedidos pelo cânon 1319:

P R E C E I T U A M O S

Artigo 1º § 1º Os ministros ordenados subordinados às Dioceses do Regional Nordeste IV da CNBB, em virtude da incardinação ou de um ofício eclesiástico, do clero secular ou regular, que se afiliarem a partidos políticos, que fizerem declaração de lançamento de candidatura, que assumirem cargos públicos que implicam participação no exercício do poder civil, em âmbito municipal, estadual ou federal, e que participarem na direção de associações sindicais, incorrerão na CENSURA “FERENDAE SENTENTIAE” de SUSPENSÃO TOTAL (DE OFÍCIO, DE REGIME E DE ORDEM SAGRADA), segundo a mente do cân. 1333 § 1;

§ 2º A imposição da censura será perseguida mediante um Processo Administrativo Penal, nos termos do cân. 1720, cujas instituição e instrução serão da competência do respectivo Ordinário local.

§ 3º Após a publicação e notificação do Decreto de Suspensão, os punidos praticarão invalidamente os atos de regime, segundo a mente do cânon 1333 § 2.

Artigo 2º § 1º Os ministros ordenados subordinados às Dioceses do Regional Nordeste IV da CNBB, em virtude da incardinação ou de um ofício eclesiástico, do clero secular ou regular, que fizerem militância pública (solicitação de votos, presença em palanques nos comícios, distribuição de panfletos impressos ou através de mídias sociais, militância durante a celebração dos sacramentos e sacramentais e atos similares) em favor de alguma agremiação política ou de algum candidato a cargo obtido mediante sufrágio (voto) popular, que vise à participação no poder civil (executivo e legislativo) em âmbito municipal, estadual ou federal, incorrerão na PENA EXPIATÓRIA NÃO PERPÉTUA E “FERENDAE SENTENTIAE”, POR DOIS ANOS, DE PRIVAÇÃO DE PODER, OFÍCIO, ENCARGO, DIREITO, PRIVILÉGIO, FACULDADE, GRAÇA, TÍTULO OU INSÍGNIA, segundo a mente do cânon 1336 § 1, caput e inciso 2º, observados escrupulosamente os cân. 1319 § 1; 1342 § 2.

§ 2º A imposição da pena expiatória será perseguida mediante um Processo Administrativo Penal, nos termos do cân. 1720, cujas instituição e instrução serão da competência do respectivo Ordinário local.

Artigo 3º § 1º Os ministros ordenados subordinados às Dioceses do Regional Nordeste IV da CNBB, em virtude da incardinação ou de um ofício eclesiástico, do clero secular ou regular, que, até o presente momento, estão filiados a partidos políticos, que assumem cargos públicos que implicam participação no exercício do poder civil, em âmbito municipal, estadual ou federal, ou que participam na direção de associações sindicais, têm CINCO DIAS ÚTEIS a contar da data da publicação deste Preceito para apresentar ao seu respectivo Bispo diocesano documento original, expedido pelo órgão competente, que comprove sua desfiliação partidária/desvinculação do órgão público/desvinculação da direção da associação sindical.

§ 2º Caso não seja atendido o teor do Artigo anterior, expirado o prazo, aplicar-se-á, pelo respectivo Ordinário local, a pena descrita no Artigo 1º § 1º deste Preceito, observado o
Artigo 1º § 2º deste Preceito.

Artigo 4º Os clérigos que, após a aplicação das penas descritas nos parágrafos
anteriores, se manifestarem contumazes no delito, poderão sofrer o Processo de Demissão do
Estado Clerical, na aplicação da Segunda Faculdade Especial que o Santo Padre concedeu à
Congregação para o Clero, cuja instituição e instrução caberá ao seu respectivo Ordinário
local.

Artigo 5º Este Preceito Penal entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 6º Revogam-se as disposições contrárias, ainda que dignas de especial menção.

PUBLIQUE-SE e ARQUIVE-SE.

Teresina – PI, 04 de agosto de 2020
Memória de S. João Maria Vianney – Padroeiro dos Sacerdotes.



Dom Jacinto Furtado de Brito Sobrinho
Arcebispo de Teresina

Dom Juarez Sousa da Silva
Bispo de Parnaíba

Dom Francisco de Assis Gabriel Santos
Bispo de Campo Maior

Dom Marcos Antonio Tavoni
Bispo de Bom Jesus de Gurgueia

Dom Augusto Alves da Rocha
Biso Emérito de Floriano

Dom Plínio José Luz da Silva
Bispo de Picos

Dom Eduardo Zielski
Bispo de São Raimundo Nonato

Dom Edivalter Andrade
Bispo de Floriano

Dom Edilson Soares Nobre
Bispo de Oeiras

Dom Alfredo Schaffler
Bispo Emérito de Parnaíba

¹CONCÍLIO VATICANO II, Decreto Apostolicam Actuositatem 14.

²CONCÍLIO VATICANO II, Constituição Pastoral Gaudium et Spes 76.

³CONCÍLIO VATICANO II, Constituição Pastoral Gaudium et Spes 76.

?Catecismo da Igreja Católica 2245.

?Catecismo da Igreja Católica 2442.

?SÃO JOÃO PAULO II, Encíclica Sollicitudo rei socialis 47.

?SÃO JOÃO PAULO II, Discurso aos sacerdotes e religiosos (Basílica de Nossa Senhora de Guadalupe, Cidade do México), 27/01/1979.

?JOÃO JOÃO PAULO II, Homilia na ordenação de novos sacerdotes (Estádio do Maracanã, Rio de Janeiro), 02/07/1980.

?SÃO JOÃO PAULO II, Discurso ao clero de Porto Rico (Palácio dos Esportes da Universidade de San José), 12/10/1984.

¹ºSÃO JOÃO PAULO II, Discurso aos sacerdotes, religiosos e religiosas do Uruguai (Catedral de Montevidéu), 31/03/1987.

¹¹BENTO XVI, Discurso aos Bispos do Regional Nordeste II da CNBB, em visita “ad limina apostolorum”, 17/09/2009.

¹²Cân. 285 § 3.

¹³Cân. 287 § 2.

 

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