Comissão presidida por Gustavo Neiva vota projeto sobre redução de juros relacionados ao ICMS
29/10/2013 16h12Fonte Alepi
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A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa analisa e vota o Projeto de Lei nº 32, de 21 de outubro, do Governo do Estado, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou com parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS (Imposto sobre Consumo de Mercadorias e Serviços).
Trata-se do programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ICMS, gerados até 31 de julho de 2013, inscritos ou não na dívida ativa do Estado do Piauí.
Poderão ser incluídos os valores espontaneamente denunciado pelo contribuinte à repartição fazendária das infrações do ICMS, a soma do imposto, das multa, atualização monetária e dos juros de mora previstos na legislação estadual.
Os débitos poderão ser pagos com redução de 100% dos juros e multas, moratórias, se recolhido em parcela única até 20 de dezembro de 2013. Com redução de 80% caso seja pago em até seis parcelas mensais e iguais, uma redução de 60% com pagamento de 12 parcelas. O pagamento de 40% dos juros e multas, caso o parcelamento seja de 24 vezes.
O artigo 3º do projeto prevê que o ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
No parágrafo único especifica que a “formalização do ingresso no programa para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários”. O ingresso no programa se dará por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 20 de dezembro de 2013. O atraso no pagamento, no prazo superior a 60 dias, implica na perda do benefício.
Para a Microempresa o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFRs-PI (Unidade Fiscal de Referência). No caso de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais a parcela será de 200 UFRs-PI. O artigo 7º do projeto prevê que “não se aplicam a lei aos débitos tributários, decorrentes de dolo, fraude ou simulação de terceiro”.
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