Contrato da UPA é privatização da saúde pública, diz desembargador

23/01/2016 08h29


Fonte G1 PI

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região negou liminar pedida pelo Governo do Piauí que pretendia derrubar decisão da Vara do Trabalho de São Raimundo que tornou nulo o contrato entre a administração estadual e a Cruz Vermelha Brasileira para a gestão da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) daquele município.

Imagem: Meio NorteClique para ampliarDesembargador Arnaldo Boson(Imagem:Meio Norte)Desembargador Arnaldo Boson

Em sua decisão, o desembargador Arnaldo Boson afirmou que contrato da UPA é privatização da saúde pública.

“Mais do que preterição dos candidatos por meio da terceirização de serviços, o caso revela privatização de serviços públicos. No caso, a União construiu, equipou e instalou a UPA/SRN, mas agora entrega toda a estrutura ao particular, que vai explorar em nome do Estado, recebendo para isso dinheiro público”,
escreveu.

O G1 tentou contato com o procurado geral do estado, Plínio Klerton, mas ele não foi encontrado para comentar a decisão.

Para o Arnaldo Boson, a prática do que ela chama de “terceirização dos serviços públicos” substitui a contratação de concursados pela contratação de trabalhadores terceirizados, levando à extrema precariedade laboral, com redução e até sonegação de direitos.

Ele ressaltou ainda que foi realizado concurso público destinando vagas para a UPA/SRN, mas os aprovados foram surpreendidos com a decisão de que a unidade seria gerida pela organização social em detrimento à convocação deles.

“Havendo terceirização ou mesmo privatização de serviços no decorrer do prazo de validade de concurso público, como pretendido através da gestão por “OS” da UPA/SRN, contratando-se profissionais para o exercício das mesmas atribuições previstas no edital do concurso, essa circunstância configura preterição dos candidatos aprovados no certame”, afirmou na decisão.

O desembargador escreveu ainda que sua decisão não causa qualquer prejuízo ao funcionamento da UPA/SRN na medida em que o município já dispõe de profissionais habilitados para o exercício das diversas atividades, bastando a nomeação e contratação dos concursados, dentro do prazo de 30 dias fixado pela decisão judicial, "tempo razoável à sua consecução".

Derrota também no STF
Paralelamente ao pedido de liminar no TRT, o Governo do Estado também havia impetrado junto ao STF uma reclamação, com pedido de liminar, alegando que a decisão do juiz do Trabalho Thiago Spode, titular da Vara de São Raimundo Nonato, contraria o julgado do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, que considerou válida a parceria entre poder público e organizações sociais para a prestação de serviços públicos não exclusivos e estabeleceu que a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal. O pedido de liminar também foi negado pelo Supremo.

Tópicos: pedido, concurso, liminar