MPF e MP Estadual no PI ajuízam ação sobre Maternidade Dona Evangelina Rosa

07/08/2018 13h47


Fonte CidadeVerde.com

Imagem: DivulgaçãoClique para ampliarMPF e MP Estadual no PI ajuízam ação sobre Maternidade Dona Evangelina Rosa.(Imagem:Divulgação)

Os ministérios públicos Federal (MPF) e Estadual (MP/PI) ajuizaram ação civil pública, com pedido de liminar, para que o Estado seja obrigado a adotar diversas providências a fim de garantir o funcionamento regular da Maternidade Dona Evangelina Rosa (MDER).

São citados como responsáveis o estado do Piauí; o secretário estadual de Saúde Florentino Alves Veras Neto; o diretor-geral da Maternidade Dona Evangelina Rosa, Francisco de Macedo Neto, e a União.

A constatação do MP é referente ao déficit mensal de cerca de R$ 1,3 milhão, decorrente da exorbitância de funcionários que estão sendo pagos com recursos da maternidade, enquanto que esse recurso deveria servir, em tese, apenas para pagamento das despesas de funcionamento da instituição como água e energia, terceirizados para realização de limpeza das instalações e dos fornecedores de medicamentos.

De acordo com a promotora de Justiça Karla Carvalho, o ajuizamento da ação ocorreu após a realização de audiências e expedição de recomendação para sanar o grave problema da falta de insumos e medicamentos.

“A Maternidade Dona Evangelina Rosa recebe gestantes de alto risco e prematuros sem garantir o adequado tratamento. Nas inspeções, foi possível perceber a angústia de muitos profissionais que relataram nunca ter ocorrido tanta falta de insumos e medicamentos, além de exames laboratoriais indispensáveis ao acompanhamento dos pacientes",
relatou a promotora.

Para o procurador da República Kelston Lages, “a situação da Maternidade Dona Evangelina Rosa é caótica, em razão do descalabro administrativo e da falta de competência administrativa, sobram desmandos, o que tem levado à morte de pessoas. Tal gravíssima realidade impõe medidas emergenciais e estruturantes. É o que se pede na presente ação: provocar o Poder Judiciário, único órgão que pode obrigar os gestores públicos a fazerem o que deveriam fazer de ofício, inclusive, dando ciência da presente ação e possível liminar, ao governador Wellington Dias, gestor maior do Poder Executivo Estadual".

Destacou também que a presente ação judicial se dá, sem prejuízo de outras medidas nas searas criminal e improbidade, pois os fatos exigem.

Na área de pessoal: inchaço na folha de pagamento e contratações irregulares; carência de treinamento dos profissionais admitidos, dada a recorrência das reclamações acerca da inaptidão dos técnicos de enfermagem; contratação de terceirizados em número insuficiente para realização das limpezas concorrente e terminal. Há casos na UTI Pediátrica 1, em que, em alguns plantões noturnos, feriados ou finais de semana, fica um pediatra para cada 20 leitos, enquanto que o recomendado pelo Ministério da Saúde é de 1 para 10;

Equipamentos: carência de perfusor, sonar, instrumentos de eletrotermofototerapia e, máxime, necessidade de otimizar a manutenção preventiva e corretiva dos aparelhos em utilização, com a celebração e o cumprimento de contratos de prestação de serviços com empresas especializadas;

Materiais: necessidade de regularizar o abastecimento tanto de materiais de expediente, como de higienização e desinfecção dos ambientes, profissionais de saúde e pacientes;

Insumos: necessidade de regularizar o abastecimento contínuo e em quantidade suficiente. Existe caso de reutilização de sonda descartável para aspirar o tubo de bebês, tendo sido utilizada por diversas vezes, em vários bebês, como alternativa para evitar paradas cardiorespiratórias, o que aumenta os riscos de infecção;

Medicamentos: carência de medicamentos padronizados, como os ministrados para dores intensas, náusea, infecções graves etc;

Necessidade de habilitação da MDER para os serviços de "Casa da Gestante, Bebê e Puérpera" e "Atenção Psicossocial (6 leitos)", UTI Neo 2 (10 leitos); UTI materna (3 leitos); laboratório, com o correspondente aporte financeiro federal;

Estrutura: falta de manutenção na estrutura predial, com urgente necessidade de reparos no piso dos centros Cirúrgico e Obstétrico, bem assim na UTI Neo 1 no piso e revestimento da pia deste último setor;

Exames laboratoriais: defasagem no serviço de exames laboratoriais, de modo que, muitas vezes, os exames solicitados não são realizados em tempo hábil e, quando realizados, seja pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Piauí (LACEN) ou pelo da própria Maternidade, têm inúmeras inconsistências ou incompatibilidades com os quadros clínicos.

Pedidos

O MPF e o MP Estadual requereu à Justiça, em caráter liminar, sob pena de multas pessoais no importe de 20% do valor da causa, que:

– O Diretor-geral da Maternidade Dona Evangelina Rosa seja obrigado a: exonerar, imediatamente, todos os funcionários lotados em setores administrativos (área meio) da instituição que tenham vínculos precários; regularizar o abastecimento da farmácia, dos estoques de insumos e do almoxarifado da Maternidade Dona Evangelina Rosa; adquirir, em quantidade suficiente, perfusor, sonar e equipamentos de eletrotermofototerapia, com a regular realização de manutenção preventiva e corretiva;

– Seja determinado o bloqueio imediato e mensal de recursos financeiros na conta única do estado do Piauí no montante do déficit mensal de cerca de R$ 1.300.000,00 e repassados mensalmente à MDER para aplicação exclusiva nas suas despesas, a fim de salvar as vidas que estão sendo perdidas diariamente, em razão da gestão desastrosa, patrimonialista, que existe hoje dentro da Maternidade Evangelina Rosa, já objeto de apuração criminal;

– O estado do Piauí seja obrigado a: a) empossar, no prazo de 15 dias, os aprovados no Processo Seletivo Simplificado da Maternidade Dona Evangelina Rosa do ano de 2017 ainda não chamados, no caso de tal certame ainda ter validade; em caso negativo, b) apresentar, em igual período, proposta para suprir deficiências no quadro de pessoal; c) eleborar, em igual prazo, um Plano de Ação para equalizar as finanças da Maternidade Dona Evangelina Rosa; d) realizar concurso público e nomear os aprovados para suprimento de vagas de médicos pediatras, médicos obstetras, anestesistas, cirurgiões pediatras, ultrassonografistas, cardiologistas, enfermeiros gerais, enfermeiros obstetras, técnicos em enfermagem, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais etc., conforme demonstrativos; e) celebrar contrato com a Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares (FEPISERH) para repassar a gestão da Maternidade Dona Evangelina Rosa; f) regularizar o abastecimento da farmácia, dos estoques de insumos e do almoxarifado da Maternidade Dona Evangelina Rosa; e) adquirir, em quantidade suficiente, perfusor, sonar e equipamentos de eletrotermofototerapia;

– União seja obrigada a: habilitar os serviços da "Casa da Gestante, Bebê e Puérpera" e os 6 leitos de Atenção Psicossocial”, com o correspondente aporte financeiro federal. Após o preenchimento dos requisitos pelo estado do Piauí, habilitar a UTI Neo 2 (10 leitos), os 3 leitos da UTI Materna e o Laboratório da MDER.

Em caráter definitivo, o Ministério Público requer que sejam julgados procedentes os pedidos da ação civil pública, com a confirmação da tutela de urgência em todos os termos, de modo que, ao final, os demandados sejam condenados.

A ação tramita na 5ª Vara da Justiça Federal sob o nº 1001766-07.2018.4.01.4000