Piauà terá que devolver mais de R$ 800 mil ao SUS, determina STF
17/01/2013 10h36Fonte G1
O valor é referente ao uso indevido de recursos do Sistema Único de Saúde. Para o Supremo, o governo do estado errou na fiscalização dos repasses.
O presidente doSupremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, indeferiu o pedido do estado do Piauí e manteve a cobrança de R$ 801.027,29, com a justificativa de que os ex-administradores da Unidade Mista de Saúde Joana de Moraes Sousa e Hospital Estadual Dr. João Pacheco Cavalcante utilizaram-se de práticas condenáveis para se apropriar de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).
A devolução do dinheiro à União deverá ser feita até o dia 15 de fevereiro, sob pena do estado ser incluso no registro de inadimplência nos cadastros de controle, Siafi/CAUC. Para o STF, o governo do Piauí errou na fiscalização dos recursos e desta forma deve ser responsabilizado.
O Tribunal de Contas da União (TCU) revela que a prática de atos ilícitos dos ex-gestores das duas unidades compreendia: cobrança por serviços mais onerosos do que os realizados e por outros nem sequer prestados (caso da unidade mista) e a cobrança irregular por serviços (pelo hospital estadual).
Diante da má gestão dos recursos do SUS repassados às duas unidades, o TCU determinou ao Piauí a restituição de, respectivamente R$ 349,322,06 e R$ 451.705,23 à União. Em sua defesa, o governo do Piauí alega que só os gestores faltosos poderiam ser punidos pelos ilícitos cometidos e que a administração estadual é tão vítima quanto à União dos atos praticados pela antiga gestão dos dois hospitais.
O presidente do STF também destacou que os casos apresentados nos autos, constata que "o autor não demonstrou ter tomado qualquer atitude voltada ao controle dos atos dos agentes públicos, nem à reparação de dano". Assim, no entender do ministro, se acolhida a proposta do governo piauiense, "o princípio da intranscendência se tornaria uma carta de imunidade prévia à responsabilização por eventuais lapsos de gestão".
A falta de comprovação de providências legais cabíveis pelo governo do estado, ainda de acordo com o ministro, "é imprescindível para que as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) tenham efetividade".
Decisão
Embora ressalvando não ser caso de excepcionalidade inadiável que justificaria a atuação da presidência do STF, os pedidos serão examinados pelos relatores de cada uma das ações, por ocasião do início do ano judiciário.
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