Prazo para adesão ao Refis do IPVA encerra em 28 de fevereiro; veja como aderir

09/02/2022 11h18


Fonte G1 PI


O prazo de adesão ao Refis do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) encerra em 28 de fevereiro. A possibilidade do benefício iniciou em dezembro e é feito pela Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-PI). O contribuinte que possui débitos do imposto até 2021 pode ter até 90% da dívida dispensada.

Segundo a Sefaz, os valores dos débitos objetos do programa poderão ser parcelados em até 12 parcelas mensais, que terão como vencimento o dia 25 de cada mês, e cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFRs-PI.

O benefício está previsto no decreto Nº 20.437 que regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos e extingue créditos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e créditos tributários e não tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí (Detran/PI) e da Secretaria de Estado dos Transportes (Setrans/PI), inscritos ou não em dívida ativa.

Adesão para IPVA

Para aderir, é necessário acessar o site da Sefaz e clicar em Darweb. Em seguida, escolher a opção remissão de IPVA. Na tela seguinte, é necessário informar o Renavam do veículo e clicar em consultar débitos. Em seguida é só confirmar os valores e imprimir o boleto.

Licenciamento e multas do Detran

Além de aderir diretamente na sede do Detran, o contribuinte pode fazer a anistia pela internet, tanto para multas como para o licenciamento. Basta clicar nos links abaixo:

Link para refis de licenciamento
Link para refis de multas

Condições

De acordo com o artigo 2º do decreto, “ficam extintos os créditos tributários relativos ao IPVA e à taxa de licenciamento de veículos automotores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2021, atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global, por tributo e por veículo, de 1.000 UFR-PI (mil Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí), condicionado ao pagamento à vista de:

I – 10% do valor do débito para motocicletas de até 150 cilindradas;

II – 20% do valor do débito para os demais veículos.

Vale ressaltar que o contribuinte que possuir débitos relativos aos tributos de que trata esse artigo, cuja soma supere o valor de 1.000 UFR-PI, por tributo, poderá obter o benefício previsto neste artigo desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com a primeira parcela no valor correspondente a:

I – 10% do valor do débito para motocicletas de até 150 cilindradas;

II – 20% do valor do débito para os demais veículos.

Além disso, a homologação pelo Fisco estadual se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em até 05 dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa, que não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão.

A instituição do programa de parcelamento de débitos do IPVA e de extinção de créditos tributários e não tributários do Detran-PI e da Secretaria de Estado dos Transportes está prevista na Lei nº 7.705, de 23 de dezembro de 2021, aprovada pelos deputados estaduais na Assembleia Legislativa.

Créditos não tributários do Detran e Setrans

O artigo 3º do mesmo decreto diz que “ficam extintos os créditos de natureza não tributária Detran e da Setrans, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2021, atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global de 1.000 UFR-PI (mil unidades fiscais de referência do Estado do Piauí) por veículo.

I – 10% do valor do débito para motocicletas de até 150 cilindradas;

II – 20% do valor do débito para os demais veículos.

E de acordo com o parágrafo (§) 1º do decreto, o contribuinte que possuir o débito cuja soma supere o valor de 1.000 UFR-PI poderá obter o benefício previsto neste artigo desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com a primeira parcela no valor correspondente a:

I – 10% do valor do débito para motocicletas de até 150 cilindradas;

II – 20% do valor do débito para os demais veículos.

Vale ressaltar, inclusive está disposto no parágrafo (§) 2º do artigo 3º do referido decreto, que esse dispositivo não se aplica às infrações especificadas nos art. 165, 165-A e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).

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Tópicos: refis, multas, imposto