Troca de presentes de Natal: saiba quais são os direitos garantidos ao consumidor

26/12/2022 09h30


Fonte ClubeNews

Imagem: Reprodução/FreepikPresentes de Natal.(Imagem:Reprodução/Freepik)

Uma das tradições mais presentes no período natalino é a troca de presentes. No entanto, o que era para ser um símbolo de amizade e afeição, pode se tornar uma dor de cabeça. Trocar um presente, seja uma roupa que não serviu ou um eletrônico que veio com a voltagem errada, não é uma tarefa tão fácil quando parece.

O Portal ClubeNews conversou com o advogado Mariano Cerqueira para saber como proceder nesses casos. Segundo o especialista, não há legislação que obrigue as lojas a trocarem uma mercadoria adquirida dentro do estabelecimento, porém, caso a compra aconteça fora do estabelecimento, a regra é diferente.

“Não há qualquer previsão legal que obrigue a loja a efetuar troca de mercadoria vendida dentro do estabelecimento comercial. Entretanto, no momento da venda, se ela ofertar a possibilidade de troca, deverá comunicar de forma clara e precisa ao consumidor. Na hipótese de mercadoria adquirida fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito à troca assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor no prazo de sete dias”, afirma.

PRODUTOS COM DEFEITOS

Em caso de produtos que apresentem defeito, a loja tem um período legal para efetuar o conserto, e se não for possível concluí-lo no prazo, o consumidor pode escolher entre um produto do mesmo tipo ou a devolução do valor pago.

“O defeito nos produtos deve ser reparado no prazo de 30 dias, não sendo possível, o CDC prevê a possibilidade do consumidor escolher entre um novo produto da mesma espécie, devolução da quantia paga ou abatimento proporcional no preço do produto”, comenta o advogado.

CADA LOJA, UMA POLÍTICA DE TROCA

Devido ao Código de Defesa do Consumidor não estabelecer como obrigatória a política de troca de mercadorias que não apresentam defeito, cabe a cada loja definir se adotará essa política e como será aplicada.

Questionamentos frequentes como a necessidade de etiqueta ou nota fiscal do produto, taxa cobrada pela loja para realizar a troca e se produtos em promoção contam com a possibilidade de troca devem ser feitos no momento da compra.

Caso a troca esteja prevista no regulamento interno do estabelecimento comercial e não seja cumprida, o consumidor pode buscar o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) ou a Justiça para ter seus direitos garantidos.

“É necessário analisar a política de troca das lojas, pois não há obrigatoriedade em efetuar a troca de produto sem defeito. No caso de a loja ofertar a possibilidade de troca de mercadoria, deverá cumprir o estabelecido no momento da venda, não cumprindo, o consumidor pode buscar órgãos de proteção como o Procon ou o Poder Judiciário para ter assegurado a oferta”, explica o especialista.

COMPRAS PELA INTERNET

Compras feitas pela internet contam com o “direito de arrependimento”, que é quando o consumidor pode realizar a devolução do produto e receber o dinheiro de volta, mas a política de troca depende do regimento interno de cada estabelecimento comercial.

“No caso de compras feitas pela internet, o consumidor tem direito ao arrependimento, podendo devolvê-lo no prazo de 7 dias, desde que não seja usado ou esteja com defeito por uso indevido. Se a loja ofertar a possibilidade de troca, ela determinará o prazo para que possa ocorrer”, completa Mariano.

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Tópicos: loja, consumidor, mercadoria