Projeto que viabiliza PPPs é aprovado sem alterações
27/06/2015 11h38Fonte Alepi
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O Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 5.494, de 19 de setembro de 2005, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas-PPP e dá outras providências, foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Piauí sem nenhuma alteração.
A proposta do Governo do Estado do Piauí prevê regime de parceira público privada quando a soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento), da receita corrente líquida do exercício, ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excederem a 5% (cinco por cento), da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
O relator do Projeto foi o deputado Robert Rios (PDT). Segundo ele, seu parecer foi favorável, devido a importância de o Estado manter buscar parcerias com o setor privado. O parlamentar disse ainda que o Projeto não teve nenhuma alteração. “Do Jeitinho que o governo pediu, o projeto passou”, reiterou Robert Rios.
Devido a importância do PPP para as ações do Estado e melhoria do serviço prestado à comunidade, modificou-se a estrutura do Conselho Gestor de PPP e Concessões, que é vinculado diariamente, ao Chefe do Poder Executivo, com competência para definir os serviços prioritários para a execução no regime de parcerias público-privada e concessão comum; deliberar sobre proposta preliminar de projetos de PPP e Concessões comuns, com subsídios fornecidos pela Superintendência de PP e pelo órgão ou entidade interessada; aprovar os resultados dos estudos técnicos, após manifestação formal da Superintendência de PPP.
“Eu acho que, modernamente, o mundo todo está buscando parceria privada para compensar o capital público, que está escasso. E aqui no Piauí é a mesma coisa, como o capital público está escasso e o governo está com pouco dinheiro, vai buscar parceira na iniciativa privada. Nós estamos aqui autorizando o governo a fazer essas parceiras com os empresários e com o capital privado. É muito importante que o capital privado venha para o Piauí”, ressaltou o deputado Robert Rios.
CONTRATAÇÕES - De acordo com o que foi aprovado pelo Poder Legislativo, a redação do Art. 12 da Lei 5.494, de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. citado no início da matéria onde diz que: O Estado somente poderá contratar parceria público-privada, quando as soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento), da receita corrente líquida do exercício, ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excederem a 5% (cinco por cento), da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios”. (NR)
“ART. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observando o dispositivo no inciso IV do Art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro garantia com as companhias de seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestadas por organismos internacionais ou instituições que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – vinculação de recursos da CIDE (Contribuição sobre intervenção no Domínio Econômico);
VII – compensação de créditos recíprocos entre Administração Pública e parceiro privado;
VIII – atribuição ao contrato do encargo de faturamento e cobrança de crédito não tributários do contratante em relação a terceiros;
IX – garantia fedejussória;
Parágrafo único. Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prevê a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financeira do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor.“ (NR). Além de outros artigos importantes, descritos no Projeto.